- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-18.2015.5.09.0567, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE PROFERIDA COM BASE EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM QUE NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA DA EMPRESA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DAS HORAS IN ITINERE . Agravo de instrumento a que se dá provimento por aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL POR NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de as horas in itinere , não obstante passível de limitação por norma coletiva, desde que houvesse a redução proporcional entre o tempo gasto em percurso e o tempo pago via ajuste coletivo, incorporava-se à jornada de trabalho do empregado e detinha natureza jurídica salarial, razão pela qual era remunerada como hora extra, inclusive no que concerne ao adicional, e, como tal, era calculada sob a totalidade das verbas salariais, a teor da Súmula nº 124 desta Corte, bem como refletia no cálculo das demais parcelas salariais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. No caso, o direito material postulado – horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010103-18.2015.5.09.0567. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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