- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000725-47.2021.5.02.0715, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante recebia gratificação de 40%, entretanto concluiu que ele não possuía a ampla autonomia necessária para se enquadrar na exceção do art. 62, II, da CLT, que exclui do direito a horas extras os empregados com cargo de gestão. 2.A análise da prova (depoimentos, mensagens de WhatsApp) levou à conclusão de que, apesar do título de "gestor", o reclamante não tinha a autonomia necessária. 3. Suas decisões estavam sujeitas à aprovação do supervisor e do RH da empresa; não podia demitir ou contratar, nem mesmo conceder folgas sem a aprovação do supervisor. Dessa forma, para acolher a tese recursal de que o reclamante tinha poderes de mando e gestão, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 2 - REGIME DE TRABALHO 6X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A agravante sustenta que o Tribunal Regional contrariou a Súmula 146 do TST, ao deferir o pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados, mesmo estando consignada a existência da folga semanal, escala 6X1 e folga de um domingo por mês. 2. No caso dos autos, todavia, o Tribunal Regional não condenou a reclamada ao pagamento em dobro em relação ao domingo trabalhado em decorrência da ausência de folga compensatória ou de contrariedade ao disposto na Súmula 146 do TST. 3. Observa-se que, no dispositivo do acórdão, apenas ficou determinado que o adicional de horas extras aplicado fosse aquele determinado em convenção coletiva: "adicional convencional (60% e 100% para domingos e feriados)". 4. Diante disso, uma vez que a tese do recurso de revista da parte não está relacionada à aplicação ou não da norma coletiva, inviável acolher a pretensão da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000725-47.2021.5.02.0715. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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