JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0285300-84.2005.5.02.0067

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0285300-84.2005.5.02.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 – O agravante alega omissão do Tribunal Regional quanto ao julgamento da impugnação retroativa de cálculos, aduzindo não ter sido considerado que erros de cálculo não precluem. 1.2 – No tocante ao fundamento legal apontado, incidem os óbices das Súmulas 459 e 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. 1.3 – O Tribunal Regional consignou que “ eventual erro de cálculo só poderia ser corrigido ‘antes da execução’, e não após o próprio pagamento da totalidade dos créditos (fator de esgotamento e extinção da fase executória), tanto que o juízo de origem chegou a declarar quase extinta a execução (fls. 1428), pelo exaurimento da razão de sua continuidade – o efetivo pagamento pela reclamada do valor executado”. 1.4 – V erifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional em decisão contrária aos interesses da parte. 1.5 – Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). A discussão relativa à preclusão ou não de impugnação retroativa dos cálculos em face de erro material nos cálculos reclama exegese de natureza infraconstitucional, em especial, dos arts. 507 do CPC e 879, § 2.º, da CLT, o que não se admite para embasar o conhecimento do recurso de revista nesta seara executória, à luz do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0285300-84.2005.5.02.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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