- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-76.2014.5.01.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À TESE DE ERRO MATERIAL NA CONTA QUE ACOMPANHOU A SENTENÇA LÍQUIDA. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS E DA OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À TESE DE ERRO MATERIAL NA CONTA QUE ACOMPANHOU A SENTENÇA LÍQUIDA. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS E DA OFENSA À COISA JULGADA. 1 - O debate principal travado nestes autos consiste em saber se houve ou não preclusão da possibilidade de impugnação dos cálculos que acompanharam a sentença de conhecimento (sentença líquida) e, por conseguinte, se a conta apresentada nos autos ofendeu a coisa julgada. 2 - Ao apreciar a matéria, a Corte de origem entendeu que a impugnação dos cálculos apresentada pela reclamada estava preclusa, pois sendo a sentença proferida de forma líquida, os cálculos que a acompanharam fizeram coisa julgada formal e material, ao não serem atacadas pela via do recurso ordinário. 3 - Em que pese a reclamada tenha instado a Corte local a se manifestar acerca da existência de um mero erro de cálculo (inclusão de horas extras referentes a período distinto do deferido na sentença), corrigível a qualquer momento, aquele órgão julgador se manteve silente quanto à questão. 4 - Contudo, a premissa que a parte pretendeu esclarecer se revela de extrema importância para o correto deslinde da controvérsia, ante os termos do art. 494, I, do CPC, que, a uma primeira vista, parece afastar a incidência da preclusão nas hipóteses de “inexatidões materiais” e “erros de cálculo” contidos na sentença. 5 - Afora o texto legal, há julgados do TST afirmando que o erro material e o erro de cálculo não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, de forma resguardar a coisa julgada. Precedentes. 6 - Assim, considerando que esta Corte não pode avaliar a existência ou não do erro de cálculo apontado pela reclamante (decorrente da inclusão de horas extras relativas a período distinto do deferido no título executivo), em razão do limite imposto pela Súmula 126 do TST, cabe determinar o retorno ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010411-76.2014.5.01.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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