- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010246-82.2020.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTOS NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E NA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. No caso, os fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, nos aspectos, foram o óbice do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, respectivamente, os quais não foram impugnados pelo agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado no conjunto probatório produzido nos autos, reputou demonstrada a motivação do ato de dispensa do reclamante, empregado público, consistente na ausência de vaga compatível com a atividade exercida e na necessidade de redução de custos, conforme demonstrado por meio da documentação anexada pela reclamada. Acrescente-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do Tema 1.022 do ementário de repercussão geral, de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Não é exigível das estatais a existência de prévio processo administrativo ou contraditório para a dispensa dos seus empregados, mas a mera motivação formal, por escrito, do ato de dispensa, o que foi observado no caso concreto, consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010246-82.2020.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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