- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0002076-32.2022.5.12.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ECONÔMICA. CONCESSÃO. ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULA 297 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, I, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A despeito da declaração de hipossuficiência da parte reclamante (id. 7865bcb - fl. 26 – Visualização todos PDF), o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não comprovou a sua condição de falta de recursos para arcar com as despesas processuais, violando, assim, o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O Colegiado de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que ensejou o provimento do recurso interposto pela parte reclamante, mediante decisão monocrática. II. Em atenção aos argumentos da parte reclamada, registra-se que não há tese do Tribunal Regional sobre preclusão (Súmula 297 do TST). Além disso, nos termos da OJ 269, I, da SDI-1 do TST, "o beneficio da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No caso em estudo, o beneficio da justiça gratuita foi requerido desde a petição inicial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002076-32.2022.5.12.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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