JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100795-35.2019.5.01.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno 0100795-35.2019.5.01.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – ABRANGÊNCIA DO TERRITÓRIO DO SINDICATO AUTOR - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de limitação ou não da coisa julgada aos empregados da área de abrangência do sindicato autor da ação coletiva. O Tribunal Regional consignou que "(...) é clara a limitação de abrangência estabelecida pela coisa julgada emergente da Ação Coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 ao consignar, em sede de embargos de declaração, que ‘a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRAS, e os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas’ ". Já o exequente afirma que, como os embargos de declaração foram rejeitados, não houve qualquer limitação dos efeitos da ação coletiva à base territorial do sindicato autor. Nesse contexto, impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100795-35.2019.5.01.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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