- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100913-58.2018.5.01.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que, embora o sindicato tenha legitimidade ampla para discutir os direitos individuais homogêneos, não há necessidade de apresentação de rol de substituídos. Porém, uma que vez que o sindicato realize a apresentação, não há legitimidade para parte que não consta do rol de substituídos promover ação individual de execução, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que "o SINDIPETRO não apresentou a listagem de substituídos com a peça vestibular da ação principal. A petição protocolizada em 16/10/2017 demonstra que o SINDIPETRO apontou uma lista de substituídos tão somente para estimativa de honorários periciais (ID f7e49d9 e seguintes), ressaltando que sua legitimação extraordinária alcançava sindicalizados ou não, porém, como não era detentor das informações de todos os aposentados e pensionistas, requereu que a PETROS fosse intimada a apresentar a documentação dos beneficiários não sindicalizados. Este Relator, mediante consulta ao processo 0100621-22.2018.5.01.0066, verificou que o sindicato apenas trouxe a listagem dos substituídos sindicalizados em outubro/2017 (ID 75c0396 daqueles autos), após o trânsito em julgado que ocorreu em 19/04/2017 ". Acrescentou que " os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por sindicato, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de aposentados e filiados na base territorial do sindicato, pressuposto cumprido pelo exequente ". Nesse contexto, infere-se do acórdão regional que não houve a apresentação de rol de substituídos pelo Sindicato no momento do ajuizamento. Logo, para acolher a tese de que o exequente figurava ou não no rol de substituídos, o qual o Tribunal Regional destacou que sequer foi apresentado no momento do ajuizamento da ação coletiva, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100913-58.2018.5.01.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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