- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-69.2020.5.01.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que, embora o sindicato tenha legitimidade ampla para discutir os direitos individuais homogêneos, não há necessidade de apresentação de rol de substituídos. Porém, uma que vez que o sindicato realize a apresentação, não há legitimidade para parte que não consta do rol de substituídos promover ação individual de execução, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que, " mesmo tendo sido apresentado o rol de substituídos no processo coletivo 0000624-36.2011.5.01.0026, o que foi apresentado por ocasião da execução, o acórdão do referido processo, mais especificamente na decisão dos embargos de declaração, afastou, expressamente da não necessidade do rol de substituídos ". Acrescentou que " a legitimidade ativa também está diretamente relacionada à base territorial do Sindicato que ajuizou a ação coletiva ora objeto de execução individual ". Nesse contexto, infere-se do acórdão regional que não houve a apresentação de rol de substituídos pelo Sindicato no momento do ajuizamento, mas apenas por ocasião da execução. Logo, para acolher a tese de que o exequente figurava ou não no rol de substituídos, o qual o Tribunal Regional destacou que sequer foi apresentado no momento do ajuizamento da ação coletiva, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO. O TRT de origem, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora agravante, consignou que o título executivo foi expresso no sentido de que apenas a Petrobras e a Petros são responsáveis pela recomposição da reserva matemática. Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse diapasão é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100476-69.2020.5.01.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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