- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0020375-12.2022.5.04.0811, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. SÚMULA 333 DO TST. DUPLO FUNDAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA UM DELES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Na minuta em exame, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada no tema “base de cálculo – adicional de periculosidade” ao argumento de que preencheu os requisitos intrínsecos do prequestionamento e da impugnação específica, e que “ a transcrição sequer se faz necessária para atender ao requisito do prequestionamento, não prospera a fundamentação do douto juízo que negou provimento ao agravo de instrumento pela ausência do requisito disposto no art. 896, §1º-A, I da CLT” . A decisão agravada não merece reparos . Portanto, na hipótese dos autos, a parte agravante, d e fato, quanto ao tema tratado no recurso de revista não atendeu adequadamente ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT. Vale pontuar, ainda, que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 (caso dos autos) deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico . Na hipótese dos autos, emana dos autos que o obreiro foi contratado em 06.11.2007, logo, antes da vigência da referida lei, de modo que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base, conforme o disposto no item III da Súmula 191 do TST. Porém, a parte agravante não impugna a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação de todos os fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020375-12.2022.5.04.0811. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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