JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010642-13.2017.5.03.0136

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0010642-13.2017.5.03.0136, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que o obreiro foi contratado antes da vigência da referida lei, de modo que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base. Nesse sentido, são os itens II e III da Súmula/TST nº 191, em relação à base de cálculo da parcela. Precedentes. Ademais, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado pela Corte Regional no sentido de considerar inválida a norma coletiva que altera a base de cálculodoadicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010642-13.2017.5.03.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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