JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020388-54.2020.5.04.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno 0020388-54.2020.5.04.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ Incontroverso que o reclamante atuou como encarregado em todo o período não prescrito e que não houve mudança nas suas atividades, mas que apenas a partir de 17.09.2018 passou a ter sua jornada registrada ” e que “ Assim como a julgadora, entendo que não há prova nos autos de que o cargo ocupado por ele fosse de confiança , ainda que não haja dúvida de que era responsável por uma parte da equipe - o que também acontecia com outros 12 ou 13 encarregados ”, bem como que “ Segundo a preposta (ID. 39a4e02), após a integração da TNT com a Fedex, apenas gerentes e engenheiros permaneceram sem registro de jornada, de onde se conclui somente eles eram considerados exercentes de cargo de confiança ”, além do que “ Nesse contexto, não há como reconhecer o exercício de cargo de confiança pelo reclamante ”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante ocupava cargo de confiança, de modo a atrair o quanto previsto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020388-54.2020.5.04.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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