- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 23/07/2025
TST – Agravo Interno 0001081-94.2017.5.17.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O e. TRT consignou que “ Ao opor fato impeditivo ao direito postulado, passa a ser da reclamada o ônus de comprovar que o autor estava inserido na hipótese do art. 62, II, da CLT, por força do art. 818, II, da CLT. Desse ônus, no entanto, a reclamada não se desincumbiu, uma vez que inexistem elementos probatórios aptos a confirmar a tese por ela defendida. Ao revés, pois a única testemunha ouvida nos autos a convite do reclamante disse que ele não possuía subordinados; que ele não era chefe; que ele não tinha poderes para admitir, demitir nem punir empregados; que ele tinha controle de horário. “ Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto ao enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001081-94.2017.5.17.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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