- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000601-91.2020.5.09.0660, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em relação ao cargo de confiança, o enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a comprovação de fidúcia diferenciada (requisito subjetivo), bem como do acréscimo de salário (requisito objetivo). No caso, o Tribunal Regional consignou que não foi comprovado que o cargo exercido pelo reclamante detivesse amplos poderes de mando para gerir os rumos do empreendimento. Destacou que, a partir das provas orais, as decisões do contratado tinham que estar alinhadas às diretrizes de seus superiores, o que descaracteriza a alega autonomia. Foi descrito, ainda, que os depoimentos demonstram também não haver fidúcia diferenciada, restando claro que “apesar de o autor ter subordinados, dos quais geria os horários de trabalho, férias, ausências e fazia avaliações de desempenho, não podia contratar, demitir, promover ou dar aumento de forma direta/autônoma”. Nesse contexto, no exame das reais atribuições do empregado, não restou configurada a fidúcia especial no âmbito da função de confiança, sendo que a extrapolação da jornada, neste caso, gera o pagamento de horas extras. Incólumes, portanto os dispositivos indicados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000601-91.2020.5.09.0660. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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