- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0077100-66.1994.5.04.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE – CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E NÃO VERIFICADOS PELO PERITO JUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO EXECUTADO – ENVIO DOS AUTOS AO PERITO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese dos autos, a parte exequente defende que houve preclusão da discussão em relação aos valores que foram homologados inicialmente pela sentença de liquidação. Todavia, foi realizada nova perícia contábil nos autos justamente para que houvesse adequação dos cálculos conforme o que foi decidido no agravo de petição interposto pelo próprio exequente, em face da sentença que julgou improcedente a sua impugnação à sentença de liquidação, o qual foi parcialmente provido. O perito contábil constatou, no entanto, que os cálculos iniciais, bem como os que foram apresentados posteriormente pelo reclamante/exequente (apresentados após o julgamento do seu agravo de petição buscando o cumprimento do que foi ali decidido e sem que tivesse sido intimado para tanto), estavam incorretos e que, observando-se o que foi transitado em julgado tanto inicialmente na fase de conhecimento quanto na impugnação de cálculos do reclamante (fase de execução), o valor devido encontrava-se aquém do que foi recebido pelo reclamante. Assim, o acórdão regional consignou que “ Tudo o que foi apontado acima leva à conclusão de que a coisa julgada, expressa nos cálculos homologados, se sobrepõe às alegações de preclusão lançadas pelo autor ”, bem como que “Como se vê, o critério proposto pelo próprio reclamante e agora objeto de decisão judicial transitada em julgado foi o único motivo da redução do valor da conta” . Nesses termos, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Saliente-se, ademais, que, embora tenha sido verificada a inconsistência dos cálculos iniciais, o juízo da execução não determinou a devolução dos valores recebidos a mais, considerando que, àquela época, restaram incontroversos. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0077100-66.1994.5.04.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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