- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0101941-41.2017.5.01.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical, se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal. Ocorre que não é esta a hipótese dos autos. Com efeito, é possível se extrair do acórdão regional que o reclamante não laborava no prédio em que se encontravam os tanques que armazenavam líquido inflamável. Nesse contexto, o TRT de origem consignou que “ O art. 195 da CLT determina que a caracterização da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, será feita por meio de perícia ”, bem como que “ A conclusão do laudo pericial é no sentido de que o Autor não realizou trabalho perigoso, sendo indevido o adicional correlato, bem como os reflexos nas demais parcelas contratuais ”. Deste modo, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que se encontrava submetido a ambiente perigoso, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101941-41.2017.5.01.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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