JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020308-25.2019.5.04.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020308-25.2019.5.04.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões de fato e de direito pelas quais absolveu o banco da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta de segurança para o funcionamento da agência bancária. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual, em que pretende o pagamento de horas in itinere. Segundo entendimento do TST, não é obrigatória a participação do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual e agindo no interesse específico da categoria tem previsão específica nos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 195, § 2º, e 513, "a", da CLT, e não se confunde com a atuação dos legitimados no art. 92 da Lei nº 8.078/1990 na propositura de ação civil coletiva para a defesa de interesses e direitos dos consumidores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.057/1995. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se verifica afronta ao artigo 97 da CF ou contrariedade à Sumula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Municipal 2.015/1995, mas apenas lhe conferiu interpretação no sentido de que a porta giratória já existente na agência bancária satisfaz a segurança buscada pela lei, mormente porque as autorizações emitidas pela autoridade da Polícia Federal dando conta da observância das medidas de segurança estão em consonância com a lei municipal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários pretendendo a condenação do réu na obrigação de instalar porta de segurança, além de obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional absolveu o réu da obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta de segurança, e julgou prejudicado o recurso do sindicato quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo a improcedência do pleito. 3. Segundo consta do acórdão recorrido, o réu cumpriu as determinações previstas na legislação federal e as medidas de segurança por ele adotadas foram aprovadas por autoridade responsável da Polícia Federal. Asseverou a Corte Regional que há comprovação da aprovação dos planos de segurança implementados pelo banco na agência de São Lourenço do Sul, pelo Delegado Regional Executivo do Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 16 da Lei 9.017/95. Registrou que as Portarias da Polícia Federal também comprovam que efetivamente há porta eletrônica de segurança, detector de metais, câmaras de segurança no interior da agência bancária do réu, além de orientação para o uso correto desses sistemas, além de comprovarem a atuação de dois vigilantes para auxiliar nos cuidados exigidos para o acesso dos trabalhadores bancários pela porta eletrônica, ao chegarem na agência, que fica aberta ao público das 10 horas às 16 horas. 4. Portanto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão, não houve conduta ilícita praticada pelo réu no cumprimento de medidas de segurança, ao contrário houve adoção de medidas protetivas, razão pela qual a indenização postulada é indevida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020308-25.2019.5.04.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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