JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020639-61.2017.5.04.0372

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020639-61.2017.5.04.0372, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL COLETIVO – DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – SEGURANÇA BANCÁRIA – QUANTUM REPARATÓRIO (R$ 100.000,00) Como consignado no acórdão regional, a condenação se justificou em razão do descumprimento da legislação municipal, que expôs a coletividade a riscos. A alteração do decidido, com o intuito de verificar se houve ou não exposição indevida a riscos decorrentes do descumprimento da legislação municipal, apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Não sendo exorbitante o valor fixado à reparação, é injustificada a excepcional intervenção desta Eg. Corte para modificar o valor da condenação à reparação de dano moral coletivo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO AO SINDICATO – AÇÃO COLETIVA A controvérsia refere-se à concessão de assistência judiciária gratuita ao Sindicato que figura como Autor na condição de substituto processual em demanda coletiva. Conforme a jurisprudência do TST, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC (art. 87, parágrafo único) e Lei da Ação Civil Pública (art. 18), que confere os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor da demanda, salvo comprovada má-fé – não demonstrada na hipótese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020639-61.2017.5.04.0372. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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