- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020606-06.2015.5.04.0384, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. O Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, em sessão realizada aos 03/03/2005, julgando incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no processo TST-E-RR-359.993/1997.3, consagrou entendimento de que compete a essa Justiça Especializada julgar demanda que envolva segurança do meio ambiente do trabalho. Julgados. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. A jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista entende que lei municipal que trata de instalação de dispositivos de segurança bancário se insere na competência concorrente dos entes políticos e observa as peculiaridades das exigências locais do município, pois alude à matéria atinente à segurança do meio ambiente do trabalho (art. 24, VIII, e art. 29, I, da CRFB). Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 4. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. A cominação de astreintes pelo órgão julgador consiste em um meio coercitivo indireto, previsto no ordenamento jurídico, para compelir a parte devedora a cumprir a tutela jurisdicional conferida pelo Poder Judiciário, estando inserida no poder geral de efetivação das decisões do magistrado (art. 139, IV, do CPC/15; art. 11 da Lei 7.347/85). Assim, tendo o órgão jurisdicional imposto obrigação de fazer ao Reclamado em sede de tutela antecipada - a ser cumprida em determinado prazo -, a recalcitrância da Parte quanto à efetivação das medidas torna devida a multa processual desde o momento em que comprovado o descumprimento da decisão jurisdicional (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85). Agravo de instrumento desprovido no tópico. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. A conduta negligente do Reclamado no cumprimento de normas de segurança do trabalho por lapso temporal considerável (inércia mesmo após 2 anos de vigência de edição da lei municipal que determinou a instalação de dispositivos de segurança bancário nos estabelecimentos do Reclamado), aumentando a vulnerabilidade de seus empregados a situações de grave e iminente risco à saúde, à incolumidade física e à segurança, culminando em prejuízos a um grupo de trabalhadores, à própria ordem jurídica e, por conseguinte, à coletividade. Sobre o tema, oportuno salientar que se compreende que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados implicaram riscos desarrazoados à sua integridade física, psíquica e moral, repercutindo negativamente em sua dignidade, em sua incolumidade e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Julgados deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido no particular . ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 6. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. 8. DANO MORAL COLETIVO. QUANTIA FIXADA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020606-06.2015.5.04.0384. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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