- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-44.2023.5.14.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO DE TAXAS SINDICAIS POR LABOR NOS FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar, em suas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA DE TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação de artigo infraconstitucional não impulsionam o apelo. Ademais, a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, é meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000746-44.2023.5.14.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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