- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-58.2015.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: no acórdão de recurso ordinário o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer condição periculosa decorrente do uso irregular de tanque suplementar no caminhão dirigido pelo reclamante. Ao analisar os dois embargos de declaração, entendeu que não houve obscuridade relacionada à elucidação dos fatos, pois comprovado o transporte irregular de tanque extra de combustível com capacidade de 300 litros e adequado o enquadramento na NR-16 ao aludir a transporte de vasilhames com capacidade igual ou superior a 200 litros. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: no acórdão de recurso ordinário o Tribunal Regional registrou que "na contestação apresentada pela reclamada ID 9f06d95, (...) não há qualquer pedido de compensação de horas extras pagas". Ao analisar os dois embargos de declaração, entendeu que não houve omissão ou contradição relacionada à compensação/abatimento de horas extras. HORAS EXTRAS. PERÍODO ATÉ DEZEMBRO DE 2011. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: consignou o Tribunal Regional que "(...) o simples fato do autor realizar trabalho externo, por si só, não isenta a empresa de pagar ao empregado horas extras quando laboradas, fazendo-se necessário restar provado que o trabalho do obreiro era, de fato, incompatível com a fixação de sua jornada laboral" (fl. 115), situação não demonstrada nos autos. Dessa forma, passível de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, manteve a condenação ao pagamento de horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao constatar que o reclamante, motorista carreteiro, laborava com o uso de tanque de combustível suplementar com capacidade de 300 litros, situação que se enquadra na NR-16. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: ao entender demonstrado o intuito protelatório diante da oposição de dois embargos de declaração com a reiteração de argumentos destituídos de fundamentação, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa correspondente. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relacionada ao adicional de periculosidade, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: "a decisão foi muito clara e fundamentada ao concluir que é devido o adicional de periculosidade, com base no anexo 2 da NR 16, em razão do transporte de vasilhames (em caminhões de carga) contendo inflamáveis líquidos, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, bem como restou demonstrado que o reclamante dirigia caminhão com tanque suplementar com capacidade de 300 litros de forma irregular, pelo que é devido o adicional de periculosidade em razão do contato com inflamáveis" (fl. 117). Da mesma forma, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao alegar omissão na apreciação do tema "Dedução de horas extras", na realidade se traduz em inconformismo com a decisão exarada pelo Tribunal Regional, pois sustenta má apreciação ao confundir os institutos da compensação de direitos e da dedução de valores. Destaque-se, por fim, quanto ao adicional de periculosidade, que esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MORADIA. NATUREZA JURÍDICA Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No caso concreto : conforme o TRT, o reclamante foi transferido, a pedido, de Marabá (local da contratação) para Altamira. Por aproximadamente dois anos, a moradia em Altamira era fornecida gratuitamente, e depois o trabalhador passou a pagar pelo imóvel onde residia. O TRT reconheceu o caráter salarial da moradia em relação ao primeiro período, e indenizatório em relação ao segundo. A empresa pretende o reconhecimento do caráter indenizatório da moradia em todo o tempo de prestação de trabalho em Altamira, e para tanto alega que foi contrariada a Súmula 367 do TST. Porém, o TRT não revela se o fornecimento da moradia, no caso concreto, era indispensável para a realização do trabalho nos primeiros anos da transferência do reclamante para Altamira. E a posterior cobrança do aluguel, sem esclarecimento das circunstâncias de fato que ensejaram essa alteração contratual, não dirime a questão acerca da indispensabilidade do fornecimento da moradia, requisito necessário à averiguação da alegada contrariedade à Súmula n.º 367 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO DE 2011. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no debate sobre a matéria. Com efeito, a sentença conferiu validade aos cartões de ponto juntados e condenou ao pagamento de horas extras com base na jornada indicada na reclamação trabalhista limitadamente aos meses em que não houve juntada dos cartões de ponto (fl. 494), elemento decisório não reformado quando do julgamento dos recursos ordinários. Dessa forma, a reclamada carece de sucumbência quanto ao reconhecimento de validade dos registros de ponto. Recurso de revista de que não se conhece. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CITAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O art. 880 da CLT prevê a contagem do prazo de 48 horas, após cumprido o mandado de citação do executado, para pagamento do crédito trabalhista ou garantia da execução. 3 - Ante a previsão legal expressa e específica acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há amparo para aplicação de normas de caráter genérico. 4 - Nesse contexto, é condição de validade da execução a regular citação do devedor, nos termos do art. 880 da CLT. 5 - Assim, a determinação de contagem automática do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão judicial, dispensada a citação do executado, viola o art. 880 da CLT. 6 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010608-58.2015.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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