- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020996-10.2016.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA ATÉ A QUAL HOUVE A PRÁTICA DE ABASTECIMENTO COM PRODUTOS INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não sanou a contradição existente no fato de ter registrado que a prática de enchimento de vasilhames com produtos inflamáveis, em recinto fechado, perdurou até abril de 2011, enquanto a prova emprestada (convenção firmada na ata de instrução do processo 215-69.2013.5.04.0232), expressamente consignada nas razões de decidir, aponta que essa prática perdurou após abril de 2011, nos seguintes termos: “ as partes convencionam que as quantidades de inflamáveis do prédio AUTO são de 148/150 litros de inflamáveis após novembro de 2011. sem considerar o veículo industrial que ingressa no prédio para fazer os abastecimentos. conforme reconhecido no depoimento pessoal. ainda. as partes convergem que entre maio de 2011 e abril de 2012 o veículo industrial ingressava no pavilhão com 2 recipientes de 18 litros de inflamáveis cada um e, a partir de maio de 2012, com 5 recipientes de 5 litros de inflamáveis ”. 3 - Bem examinando os fundamentos do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que o TRT, embora não tenha se referido à sua declaração de que o abastecimento com produtos inflamáveis teria ocorrido somente até abril de 2011, deixou claro que, ao fim e ao cabo, foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade até 7/11/2011. Inclusive, transcreveu os fundamentos do acórdão do recurso ordinário sobre a matéria e destacou o trecho em que registrou o seguinte: “ da análise do conjunto probatório destes autos, entendo demonstrada a presença, até 07 de novembro de 2011, de mais de 200 litros de inflamáveis armazenados no local de trabalho do autor, o que autoriza a conclusão de que suas atividades foram periculosas até essa data, com base nos itens 1, ''j" e 3, "s", do Anexo 2 da NR-I6, sendo diversa a conclusão para o período posterior, em que demonstrado pela prova pericial e pelo depoimento do preposto da reclamada que a quantidade de inflamáveis nos locais de trabalho não ultrapassava 148/150 litros ”. 4 – Nesse contexto, tem-se que não há nulidade a ser declarada. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE OS RECIPIENTES DE ARMAZENAMENTO DOS INFLAMÁVEIS ERAM ABERTOS E NÃO POSSUÍAM CERTIFICAÇÃO 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE OS RECIPIENTES DE ARMAZENAMENTO DOS INFLAMÁVEIS ERAM ABERTOS E NÃO POSSUÍAM CERTIFICAÇÃO 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado por duas vezes via embargos de declaração, foi omisso quanto ao fato de que os recipientes onde eram armazenados os inflamáveis eram abertos e não possuíam certificação (o que teria sido afirmado pelo perito), em desacordo com as exigências da NR-16. 2 - Em resposta às alegações do reclamante, o TRT consignou que “ a prova em questão é eminentemente técnica, e foi devidamente realizada por perito do juízo, que inclusive já realizou outras perícias de igual natureza, bem conhecendo os aspectos fáticos do local da prestação de serviços ”, concluindo que, “ se a eventual ausência de certificação de recipientes ou a condição em que estavam expostos no local de trabalho ensejasse efetivo risco para o trabalhador, tal situação teria sido detectada e apontada pelo técnico de confiança do juízo no laudo produzido ”. No segundo acórdão dos embargos de declaração, a Turma julgadora reiterou que, “ caso a eventual ausência de certificação dos recipientes em que eram mantidos produtos inflamáveis acarretasse o direito do empregado ao recebimento do adicional de periculosidade no caso dos autos, tal condição teria sido apontada pelo perito no laudo, o que, contudo, não ocorreu ”. Ainda destacou que “ o perito foi categórico ao referir que o adicional é indevido após 07/11/2011, ante a presença de inflamáveis em quantidade inferior ao limite estipulado na legislação ”. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 5 - No caso, o TRT não emitiu pronunciamento específico sobre as condições dos recipientes de armazenamento dos inflamáveis apontadas pelo reclamante (notadamente, se o perito verificou ou não se havia certificação), aspecto fático relevante para a solução da controvérsia referente ao direito ao adicional de periculosidade por toda a contratualidade, uma vez que os recipientes devem estar em conformidade com a norma regulamentadora que trata da matéria (NR 16, itens 4.1 e 4.2). 6 - Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020996-10.2016.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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