- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011634-73.2019.5.03.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Quanto à existência e o teor cláusula de norma coletiva relativa à compensação entre a gratificação de função paga e eventuais horas extras deferidas em juízo, o Regional é expresso ao declinar nos embargos declaratórios que “verifica-se que a aplicação expressa da cláusula 11ª das CCT dos bancários sequer foi matéria ventilada na peça contestatória pela reclamada, tratando-se de flagrante inovação recursal, o que inviabiliza a sua discussão nesta Instância Revisora, como bem fundamentado no v. acórdão de ID. 70d53c1.” Já com relação aos juros e correção monetária, o Regional foi enfático ao esclarecer em embargos declaratórios que “a matéria referente aos juros e correção monetária não foi objeto de recurso por parte da reclamada (ID. 2cbc557)”. Estando, pois, devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como se pode depreender do tópico preliminar, o Regional deixou de enfrentar a questão relativa aos juros de mora e correção monetária com base na premissa de que “a matéria referente aos juros e correção monetária não foi objeto de recurso por parte da reclamada (ID. 2cbc557)”, o que não foi objeto de impugnação por parte do reclamado, o qual investiu exclusivamente na questão de fundo, relativa aos critérios adotados para juros e correção monetária. Nesse contexto, incide o item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do mesmo modo que se concluiu no tópico precedente do recurso, se visualizada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aqui rejeitada, é possível concluir que o Regional não emitiu tese acerca da existência, do teor ou da validade da invocada cláusula 11ª de norma coletiva suscitada apenas em segundo grau, ao fundamento de que “verifica-se que a aplicação expressa da cláusula 11ª das CCT dos bancários sequer foi matéria ventilada na peça contestatória pela reclamada, tratando-se de flagrante inovação recursal, o que inviabiliza a sua discussão nesta Instância Revisora, como bem fundamentado no v. acórdão de ID. 70d53c1.”A parte, por sua vez, investir exclusivamente em argumentação de mérito, quanto à questão de fundo, sem contrapor à questão processual antecedente que prejudicou o exame de tal fração da pretensão em segundo grau. Ao assim proceder, contudo, atraiu, uma vez mais o teor do citado item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Isso revela a ausência de transcendência do recurso, também no particular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011634-73.2019.5.03.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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