- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-93.2017.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES PROCESSUAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Quanto à ilegitimidade do sindicato, o réu não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, o réu procede à transcrição integral da peça de embargos de declaração e do respectivo acórdão, inviabilizando, dessa forma, o cotejo analítico das alegadas omissões (págs. 935-951), desatendendo ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Por fim, em relação à assistência judiciária gratuita e aos honorários assistenciais, a parte realiza a transcrição integral do acórdão recorrido no tópico (págs. 989-990), o que não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos (um parágrafo curto; uma frase; poucas linhas), o que seguramente não é a hipótese dos autos. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2°, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional concluiu pelo não enquadramento dos empregados na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou que “ a prova documental juntada aos autos não demonstra tenham os analistas percebido gratificação superior a 1/3 do salário do cargo ” e que os elementos fáticos “ não são suficientes para afastar o direito do bancário à limitação da jornada prevista pelo caput do artigo 224 da CLT ”. Constata-se que as razões recursais estão revestidas de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Logo, o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme ressaltado no tópico anterior, não restou configurado o enquadramento dos analistas no conceito de cargo de confiança insculpido no artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, deferidas as horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, a ratificação da integração das horas extras habituais nas gratificações semestrais encontra-se em consonância com a Súmula nº 115 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Por fim, a matéria não foi analisada sob o enfoque da norma coletiva, incidindo a Súmula 297/TST. Ausente a transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COMO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, COMISSÃO FIXA E ADI COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Observa-se que a decisão regional se encontra em consonância com a Súmula 109 do TST, segundo a qual “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Óbice da Súmula 333/TST. O apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020297-93.2017.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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