- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-36.2015.5.09.0567, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem provados, observando-se o princípio do contraditório, sendo prescindível a anuência da parte adversa. Jurisprudência do TST. 2 – Na hipótese, a alegação genérica de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa não prospera, uma vez que não consta do acórdão regional nenhuma premissa fática que permita concluir que tais princípios não foram respeitados. Ao revés, verifica-se que a parte teve a oportunidade de interpor recursos visando o reexame da matéria decidida pelas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS IN ITINERE. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA. 1 - Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, ainda que o labor na reclamada não seja reconhecido como causa direta da doença ocupacional, a atividade laborativa desempenhada pela reclamante atuou como concausa, o que legalmente se equipara ao acidente do trabalho, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91. 2 - Ademais, extrai-se que a reclamada não adotou medidas efetivas de proteção à saúde do trabalhador. 3 - Tais circunstâncias, somadas, são suficientes para caracterizar o nexo de concausalidade entre a conduta da reclamada e os danos sofridos pela vítima, bem como a culpa daquela no agravamento da doença. 4 - Assim, o quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, revela a presença dos requisitos da responsabilidade civil (dano, culpa e nexo de causalidade), previstos no art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. No caso concreto, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a ofensa e o prejuízo a que submetida a reclamante, mas também o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro, motivo pelo qual não se justifica qualquer alteração no critério pelo qual foi fixado o valor da indenização por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Extrai-se do acórdão recorrido que, apesar de não ter havido afastamento por mais de quinze dias, ficou comprovada doença que guarda estreita relação com as atividades realizadas na reclamada e que motivou a redução da capacidade laboral. Outrossim, com esteio em todo acervo probatório o acórdão recorrido concluiu pela caracterização do nexo de concausalidade, entendendo fazer jus a reclamante à estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei 8.113/91, por estar inserida a hipótese em apreço na parte final do item II da Súmula 378 do TST, a qual encontra-se incólume. Não há de se falar em violação o art. 818 da CLT, haja vista que a conclusão do acórdão combatido encontra-se embasada na efetiva análise das provas carreadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que alterou a natureza jurídica das horas in itinere , atribuindo-lhe caráter indenizatório, de modo a não repercutir no cálculo das demais verbas trabalhistas. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000654-36.2015.5.09.0567. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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