JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-91.2015.5.09.0567

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-91.2015.5.09.0567, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. 1.1. A recorrente não se desincumbiu do ônus processual exigido por lei para admissibilidade do apelo, consistente na indicação do trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do TST. 1.2. No caso, a parte transcreveu praticamente a íntegra do capítulo decisório, sem destaques, deixando de indicar o trecho correspondente à tese combatida, conforme prevê o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 2.1. Hipótese em que, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com amparo na vedação ao revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e na ausência de exorbitância do valor indenizatório fixado. 2.2. Em seu agravo, todavia, a parte não ataca de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso. 2.3. Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 3. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante das razões apresentadas pela agravante e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de repercussão geral), afasta-se o óbice da decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, aplicando entendimento sumulado no âmbito daquela Corte, concluiu que “ Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do § 3º do art. 58 da CLT ”. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do ARE 1.121.633/GO ( Tema 1046 de repercussão geral), decidiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. À luz do entendimento firmado pelo STF, considerando que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, é admitida a negociação coletiva até mesmo para supressão do direito, razão por que não há como afastar a validade de ajuste que confere natureza indenizatória à parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000424-91.2015.5.09.0567. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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