- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-55.2020.5.08.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito do recurso de revista a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - APLICAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - O Tribunal Regional, portanto, considerando que a taxa SELIC, estimada pelo Banco Central do Brasil não repõe os percentuais de inflação estimados, entendeu necessária a composição do prejuízo materializado pela discrepância de índices, aplicando aos créditos decorrentes da presente ação uma indenização referente aos juros compensatórios, de acordo com a norma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. 2 - Todavia, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil em razão da aplicação da tese vinculante do STF em relação aos juros e correção monetária, uma vez que a referida decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante - art. 102, § 2º, da CR. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000289-55.2020.5.08.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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