JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011357-28.2016.5.03.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011357-28.2016.5.03.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, no qual impugna a conta de liquidação quanto a aspectos relacionados a horas extras, minutos residuais, reflexos em FGTS e adicional noturno, além de prescrição. Concluiu o TRT que os cálculos de liquidação estão corretos e de acordo com a sentença a ser cumprida, como já havia reconhecido o Juízo de primeiro grau. Nesse cenário, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal (único dispositivo invocado pela parte), se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da correção da conta de liquidação perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Ademais, não houve indicação de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), obstando qualquer análise acerca de suposta desconformidade entre a conta de liquidação e o título judicial exequendo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011357-28.2016.5.03.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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