JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020968-25.2017.5.04.0291

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0020968-25.2017.5.04.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso, a parte insurge-se contra a conta de liquidação pretendendo que as horas reduzidas noturnas pagas sejam deduzidas das horas extras noturnas calculadas, apontando violação dos artigos 5°, II e 102, §2°, da CF/88, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que os referidos dispositivos não tratam do tema em questão. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020968-25.2017.5.04.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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