JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011520-39.2015.5.15.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011520-39.2015.5.15.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, depreende-se da leitura do acórdão lavrado em sede de agravo de petição que os argumentos do Agravante/exequente, no sentido de que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras, nem sequer foram enfrentados pela Corte Regional. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho considerou ininteligíveis os apontamentos apresentados pela parte para que se confirmasse qualquer equívoco na conta apresentada no laudo pericial, destacando a circunstância de ter o exequente se referido a meses em que nem mesmo houve horas extras, bem como o fato de ter apontado base salarial incorreta. Nesse cenário, é evidente que não há falar em afronta às normas dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, IX, da Carta de 1988. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011520-39.2015.5.15.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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