- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0020049-16.2021.5.04.0123, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. CONTATO HABITUAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. FORMOL. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos (art. 895, IV, da CLT), a sentença por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo. Colhe-se da decisão que, conforme laudo pericial, “as atividades laborais desempenhadas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, bem como pela exposição a agente químico formol”. 2. Como se percebe, a condenação da Reclamada decorreu da constatação da submissão da empregada a dois agentes insalubres diferentes: agente químico formol e agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nada obstante, verifica-se que a parte, no recurso de revista, não se insurgiu especificamente contra todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, visto que não trouxe qualquer argumento contrário à caracterização da insalubridade em grau máximo pelo contato habitual com formol, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão. Efetivamente, no tópico, limitou-se a parte a sustentar que o contato intermitente, e com pacientes que não estejam em isolamento, não enseja pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra o acórdão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do julgado citado, "a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF". Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020049-16.2021.5.04.0123. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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