- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100931-56.2022.5.01.0561, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a deserção do recurso ordinário e do recurso de revista. Consta da decisão agravada que, “tendo em vista que a recorrente deixou de efetuar os mencionados recolhimentos, o Regional não conheceu do seu apelo por deserto. Após a interposição do recurso de revista, a recorrente foi intimada para efetuar os recolhimentos mas ficou inerte (id. 2d2d6f1). Em vista disso, o recurso de revista está deserto”. Com efeito, mantido o indeferimento da justiça gratuita na instância ordinária, a parte foi intimada para realizar o preparo. O TRT, por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, registrou que a Reclamada não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito. Interposto o recurso de revista, oportunizou-se novamente prazo para recolhimento do preparo, o que, todavia, não ocorreu. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100931-56.2022.5.01.0561. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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