- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100964-09.2022.5.01.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal regional registrou que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 10/03/1992, razão pela qual “não tem importância o requerimento extrajudicial protocolizado apenas em 03.03.2021, porque a prescrição já havia se consumado anteriormente a essa data, tendo a presente execução individual sido ajuizada apenas em 04.11.2022”. 2. Ressalta-se que não consta no acórdão combatido a informação veiculada na revista, no sentido de que o cumprimento da sentença teria sido iniciado na própria ação coletiva, a postergar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva individual. Aplicação da Súmula 126/TST. 3. Portanto, tendo a presente ação executiva sido ajuizada mais de trinta anos depois do trânsito em julgado do título judicial, resta induvidosa a prescrição pronunciada na origem e, assim, ileso o art. 7º, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100964-09.2022.5.01.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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