JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000104-04.2020.5.12.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo Interno 0000104-04.2020.5.12.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não é devida a condenação em honorários advocatícios do sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé, nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000104-04.2020.5.12.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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