JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020849-59.2021.5.04.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0020849-59.2021.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18 DA LEI N° 7.347 (LACP) E 87 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema "honorários advocatícios" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 18 da Lei N° 7.347, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18 DA LEI N° 7.347 (LACP) E 87 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando se trata de controvérsia coletiva, em que o sindicato autor atua na qualidade de substituto processual e não há menção, ou alegação, de má-fé, como no caso, incidem, acerca dos honorários sucumbenciais, os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. II. No caso dos autos, esta Corte Superior, em julgamento do recurso de revista, entendeu ausente a transcendência e negou provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor. III. Assim, considerados os termos da pretensão recursal, deve ser do sindicato autor excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio, conforme pacificado na jurisprudência do TST, no que dispõem os arts. 87 da Lei nº 8.078/80 e 18 da Lei nº 7.347/85. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020849-59.2021.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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