JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001096-47.2016.5.05.0221

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo Interno 0001096-47.2016.5.05.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO – SÚMULA/TST Nº 452 – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – ALCANCE . A prescrição parcial consagrada na Súmula/TST nº 452 abarca tão somente os efeitos pecuniários do direito às promoções, anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo, contudo, o fundo do direito. Logo, na hipótese em que houve o reconhecimento do direito às progressões referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de suas repercussões sobre as parcelas do período imprescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001096-47.2016.5.05.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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