- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo 0010224-15.2014.5.14.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, consignou que a perícia judicial atestou que a enfermidade do reclamante possui origem traumática e não decorre da realização de movimentos repetitivos no exercício de seu labor, inexistindo nexo de causalidade/concausalidade com as atividades de trabalho. Ressaltou ainda que "Inexistindo doença ocupacional, não há falar em estabilidade provisória no emprego, reputando-se regular a demissão levada a efeito pelo empregador, em conformidade com o poder potestativo que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio". No caso dos autos, o recorrente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão da mencionada estabilidade provisória. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010224-15.2014.5.14.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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