- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001142-42.2013.5.22.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não atende ao requisito de demonstrar em suas razões recursais ter instado o Tribunal Regional a se manifestar no ponto pretendido, conforme estabelece a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Sobre a estabilidade acidentária, o Tribunal Regional assim se manifestou: “ (...), pelo exposto, tendo em vista que se trata de estabilidade no emprego decorrente de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da jurisprudência consolidada do TST (Súm. 378, II), aludida estabilidade prescinde do afastamento superior a 15 dias e da consequente percepção do auxílio-doença acidentário, sendo que persiste mesmo que constatada após a demissão (...) ”. Decisão em conformidade com precedentes desta Corte Superior. Inferir de forma diversa – ou seja, pela ausência de causalidade – demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001142-42.2013.5.22.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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