JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102053-18.2016.5.01.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102053-18.2016.5.01.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A par do motivo que levou a Presidência do TRT a denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se que a recorrente, ora agravante, não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência. Note-se que a reprodução da pág. 6 das razões recursais está circunscrita à homologação do acordo firmado pelas partes em primeiro grau de jurisdição, não havendo qualquer transcrição dos fundamentos que levaram o Tribunal a determinar o recálculo da cota previdenciária, notadamente o artigo 832, §6º, da CLT e a OJ da SDI-1 nº 376. Assim, o apelo não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102053-18.2016.5.01.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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