- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101619-73.2017.5.01.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS PARCELAS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, n o caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional fundamentou a controvérsia, destacando não ter havido discriminação das parcelas. Assim consignou: “ na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo a efetiva discriminação das parcelas no termo de acordo, deverá incidir a contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor homologado ”. Registrou, ainda, “ que a impugnação patronal encontra óbice na coisa julgada formada nos autos, considerando que o acórdão registrado em ID. da68e5e deu provimento ao agravo de petição interposto pela União para determinar a apuração da contribuição previdenciária - cota patronal - com base no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991.Nesse passo, rever o posicionamento adotado na origem significaria, por vias transversas, jogar por terra o acórdão último prolatado, ferindo a coisa julgada .” Logo, impõe-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101619-73.2017.5.01.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.