JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-07.2015.5.01.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-07.2015.5.01.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Diversamente do que alega a executada, a autoridade regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade, explicitou os motivos que a levaram a concluir pela irregularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada e, por conseguinte, pela ausência de garantia do juízo. 2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade em exame. Preliminar rejeitada. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista da executada, por deserto, por constatar, em relação ao seguro garantia judicial apresentado, que não houve comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, nem juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5, II e III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2 . Ainda que, no entender desta c. 7ª Turma, a indicação do número do registro no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto, se faz necessária à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III), o que não foi observado pela executada. 3. A inobservância do requisito descrito no art. 5º, III, por não se tratar de insuficiência de depósito recolhido, não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC e resulta na deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto em exame, tal como decretou a autoridade regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010132-07.2015.5.01.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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