- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-88.2016.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88, COM A ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO . Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88, COM A ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO 1 - A decisão do TRT é contrária ao entendimento do Tribunal Pleno do TST ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, cuja tese é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da CF/88, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 2 - No caso concreto, é incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação no período estatutário (a partir de 1994), quando houve a mudança do regime jurídico e a extinção do contrato sob o regime celetista. Por outro lado, incide a prescrição bienal quanto à pretensão oriunda do regime celetista, o qual foi extinto em 1994, tendo sido a ação ajuizada em 2016. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000355-88.2016.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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