- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001446-42.2017.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a CPTM é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade financeira e, por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Precedentes. 3. No presente caso, conclui-se que a decisão regional se encontra harmônica à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista no sentido de que a promoção horizontal por merecimento fundada em Plano de Cargos e Salários (PCS) não é um direito puramente potestativo; pois, tal modalidade de promoção está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Para não haver dúvidas, basta verificar o trecho pertinente do acórdão regional transcrito: “A reclamada estabeleceu Plano de Cargos e Salários definindo enquadramento em padrões e letras, além dos requisitos para as movimentações, sendo estabelecido os níveis salariais classificados pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E", em que o "A" é o salário na admissão; "B" na efetivação, onde se encontra o autor, e de "C" a "E" há possibilidade de progressão horizontal desde que preenchidos alguns requisitos, previstos inclusive na Norma Implementadora - NI 04/008 (fls. 769), tais como: capacitação graduada ou policompetência, com avaliações de desempenho favoráveis; tempo mínimo no cargo de 12 meses; inexistência de sanções disciplinares, mérito do empregado; além da disponibilidade orçamentária na empresa. A realização de avaliação de desempenho está inserida dentro do poder discricionário do empregador, sendo sua faculdade realizá-la ou não , inclusive porque é ente da administração pública. E mais, para se obter a progressão horizontal, todos os requisitos devem estar presentes, sejam eles os subjetivos e objetivos. Não há previsão de concessão de progressão horizontal por merecimento de forma automática e a cada 12 meses” . Óbice processual manifesto, à luz da Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No tocante ao pleito recursal de devolução das custas que foram recolhidas pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou que “ não é da competência desta Justiça Laboral a determinação de devolução de custas processuais ” . Por seu turno, o autor, na tentativa de combater o decisium , invoca a Súmula 25, II, do c. TST, a qual, todavia, não versa sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar a devolução pretendida, não se amoldando ao caso dos autos. O aresto transcrito no recurso de revista não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, na medida em que apresenta tese convergente àquela externada pela decisão recorrida, qual seja, de que “(...) não é da competência desta Justiça Laboral a determinação de devolução de custas processuais” . Evidenciado o mal aparelhamento recursal. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001446-42.2017.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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