- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020076-82.2016.5.04.0831, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A decisão agravada, com fulcro no entendimento consagrado pelo c. STF (Temas 725 e 739 de repercussão geral), reconheceu a licitude da terceirização e afastou o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços; e declarou a sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. No entanto, tendo em vista que todas as verbas objeto da condenação são decorrentes da relação empregatícia afastada na decisão anterior, é inviável manter a condenação subsidiária da agravante, porquanto é a única que figura no polo passivo da lide. Assim, deve ser julgada improcedente a ação. Agravo interno conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020076-82.2016.5.04.0831. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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