- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-62.2022.5.06.0413, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO E AO TEMA “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ”, ainda que a empresa aduza que a obrigação recursal referente ao artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT foi cumprida a contento, da leitura do seu apelo principal (RR, págs. 487-503, vê-se que, efetivamente, não foi cumprida a exigência ali inserta, uma vez que, como dito, houve transcrição dissociada das razões recursais, conforme se observa às págs. 490-493. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e, como consequência lógica, prejudica o exame da transcendência. Da mesma forma, incide óbice processual à pretensão recursal quanto à controvérsia em torno da JUSTA CAUSA . Com efeito, a Corte Regional é clara ao registrar em seu acórdão que, “No caso em apreço, assim como o Juiz de primeiro grau, entendo que a Reclamada não satisfez o seu ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, quanto às faltas graves imputadas ao Reclamante, capituladas no art. 482, "e" e "h", da CLT (desídia e insubordinação/indisciplina). Um olhar sobre os termos da sentença esclarece absolutamente tudo. Como bem relatado na decisão atacada, o Autor não ocorreu em falta suficientemente grave para a terminação justificada da relação, sendo certo que a punição máxima foi desproporcional à gravidade dos atos praticados” (pág. 459). Esclareceu, ainda, Aquela Corte: “Outrossim, não ficaram evidenciadas as faltas injustificadas apontadas pela Recorrente, até porque o Recorrido possuía autorização contratual para o trabalho "home office", conforme se verifica no aditivo contratual anexado no Id. 718dca0. E não há qualquer documento no feito que comprove que houve a alteração do regime do teletrabalho pactuado ou que este tenha sido convocado para trabalhar, de forma presencial, nos dias citados na defesa da Ré. Do mesmo modo, não restaram comprovadas as assertivas empresariais no sentido de que o demandante não cumpriu a sua obrigação de repassar as funções ao seu substituto. (...) Observe-se, inclusive, que para a caracterização da desídia fazia-se necessária à comprovação da habitualidade ou a reiteração das faltas cometidas pelo trabalhador, com a devida punição, que não restaram comprovadas pela Recorrente. E não houve qualquer prova cabal no sentido de que o Recorrido tenha incorrido na hipótese de insubordinação/indisciplina, na forma capitulada no art. 482, "h", da Consolidação das Leis do Trabalho” (pág. 460). Nesse contexto, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, como corretamente referido no despacho agravado, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-62.2022.5.06.0413. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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