- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001177-84.2015.5.02.0386, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. Conforme consignado no acórdão regional, restou incontroverso que o autor exercia atividade externa, visitando a clientela da reclamada. O TRT registrou que a jornada de trabalho não era objeto de fiscalização efetiva por parte da empresa. A Corte fundamentou que nem o uso do palm top , nem os encontros esporádicos com supervisores, tampouco as metas de vendas, configuram instrumentos aptos à efetiva fiscalização da jornada: “a circunstância de a testemunha obreira ter reportado que as vendas eram lançadas no "palm top" tampouco revela a fiscalização, uma vez que o tempo da efetiva prestação de serviços não era nem dimensionado e nem controlado pela empresa”. Consignou, ainda: “ O pedido de horas extras foi refutado na origem pelo fato de ter sido demonstrada a prestação de serviços externos incompatíveis com a fiscalização da jornada de trabalho, segundo os ditames do artigo 62, I da CLT (...) Pelas mesmas razões não há como concluir pela fiscalização do intervalo intrajornada, feriados ou no período noturno sucumbindo o intento recursal inclusive no particular”. Nesse quadro, a revisão da decisão regional, para acolher a tese de que havia controle de jornada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula nº 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMISSÃO. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. No presente caso, o Regional, ao analisar o quadro fático-probatório, manteve a sentença que não reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de comissões. Esta Corte Superior entende que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova. Ocorre que é possível extrair do acórdão regional que a reclamada apresentou os critérios para o recebimento das comissões: “Tergiversa o recorrente ao escorar seu inconformismo na suposta ausência de impugnação analítica dos documentos acostados à prefacial e na omissão da reclamada da exibição dos relatórios de vendas, uma vez que lhe incumbia comprovar o fato constitutivo do direito ao percebimento das diferenças salariais, em face dos critérios e parâmetros de cálculo detalhados na peça defensiva”. (destaque acrescido)”. O TRT ainda pontuou que “o contrato de trabalho firmado entre os litigantes (ID. f8ae4a3), prevê na cláusula 2ª o pagamento de comissões, garantido retirada mínima, a serem calculadas com base na consecução das cotas preestabelecidas, ao passo que a cláusula 3ª estabelece o recebimento de comissões variáveis, enquanto os demonstrativos de pagamento acostados aos autos revelam a contraprestação pecuniária (ID. 98b57f8)”. Diante desse cenário, a Corte decidiu que caberia ao reclamante demonstrar a efetiva diferença das comissões, ônus do qual não se desincumbiu. Constata-se, portanto, que não houve violação do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Agravo de instrumento não provido. MULTA AO RECLAMANTE POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O debate afeto à aplicação de multa por embargos declaratórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Deve ser provido o agravo de instrumento em razão da possível violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA AO RECLAMANTE POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na hipótese, a Turma Regional decidiu que “o reconhecimento do direito à diferenças dos títulos rescisórios em Juízo, não justifica a aplicação da sanção pecuniária”. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 164 da tabela de recursos de revista repetitivos (recurso representativo da controvérsia nº RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102), por unanimidade, fixou a seguinte tese: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001177-84.2015.5.02.0386. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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