- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010756-26.2018.5.03.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos apenas a configuração da doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) para o fim de responsabilizar civilmente a Ré pelo pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que “as atividades laborativas concorreram para o aparecimento da doença ”. Não se emitiu tese em torno da culpa subjetiva/objetiva da Ré. 3 . Esta Corte Superior, amparada no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, entende configurada a doença ocupacional quando o trabalho tenha contribuído para a sua ocorrência, tal como entendeu o TRT. Precedentes. 4. Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional, com base em premissa fática diversa, atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Transcendência da causa não constatada. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010756-26.2018.5.03.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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