JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001163-57.2019.5.12.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo 0001163-57.2019.5.12.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a pericial, concluiu que “ da perícia produzida especificamente para o caso concreto dos presentes autos, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição do ambiente de trabalho, realização do exame clínico, verificação da documentação médica juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes, resta evidenciada a ausência de nexo causal ou concausal entre a função exercida pela autora junto à ré e as patologias referidas ”. (g.n.) Com efeito, o Sr. Perito afirmou que “ não existe nexo causal, existe uma concausa precedente ao contrato ”, além de registrar que “ os fatores extra laborais no caso da autora foram preponderantes sobre o labor na manifestação dos sintomas ”. Não é demais registrar que a Corte de origem ainda ressaltou que “ a demanda autuada sob nº 01126-2008-012-12-00-1-6 (fls. 254-264), transitada em julgado, deferiu indenização por danos materiais e morais alicerçada na patologia de punhos (patologia base/principal), considerando, sobretudo, o mesmo grau de redução da capacidade laboral aqui encontrado, qual seja, 20% ”. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, de que o agravamento da patologia se deu em razão do labor, ou até mesmo que houve concausa, seria necessário rever todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001163-57.2019.5.12.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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