- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010767-91.2016.5.18.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. No caso, da leitura das razões de recurso de revista, verifica-se que a parte procede à transcrição integral da petição de embargos de declaração (págs. 3.088-3.094), sem especificar, de forma individualizada, quais os pontos que efetivamente não foram analisados pela c. Corte regional e que justificariam a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A parte não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre as razões de embargos de declaração e a decisão recorrida, a fim de demonstrar a esta instância extraordinária quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. Ademais, as suas alegações são genéricas e desservem ao objetivo colimado, não havendo como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Precedentes. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, o acórdão do Regional não registra que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Não se afigura, pois, a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, porquanto registrou que o sindicato autor demonstrou a habitualidade das horas extras não pagas e a concessão irregular dos intervalos aos substituídos. Desse modo, para se chegar à conclusão de que não houve prestação de labor extraordinário e de que as horas extras trabalhadas foram efetivamente pagas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST . Não há transcendência do recurso em nenhuma das suas vertentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional manteve a sentença que considerou o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Destacou que a ré já havia implementado o divisor 200 desde o ano de 2015, e que deve ser considerada a jornada efetivamente laborada, que era de 40h semanais. Observa-se que a decisão Regional se deu em conformidade com a Súmula 431/TST, a qual preconiza que “ Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ”. Incidência da Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Observando os argumentos da parte recorrente e a transcrição do acórdão apresentada nas razões de revista, verifica-se que não há elementos suficientes para confirmar ou afastar a existência de manobra protelatória, uma vez que não foram incluídas as alegações formuladas nos embargos de declaração nem as razões de decidir do Eg. Tribunal Regional. A ausência desses elementos essenciais impede a adequada análise por esta Corte, atraindo a incidência dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010767-91.2016.5.18.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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