JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011946-29.2017.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011946-29.2017.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE BEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde não se reconheceu a transcendência da causa, por envolver motorista, entregador de bebidas, que transportava numerários, em condições de risco e em relação ao qual fora conferido direito à indenização por dano extrapatrimonial. 2. No caso , se demonstrou que o v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. 3. Quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, a insurgência é inovatória, uma vez que não constou do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011946-29.2017.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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